UEL 2006
“O direito natural se embasa [...] em princípios a priori da razão e é, portanto, cognoscível a priori pela razão de todo o homem, enquanto que o direito positivo é estatutário e procede da vontade do legislador. O primeiro há de servir como critério racional do segundo, já que é mister buscar na razão o critério do justo e do injusto, enquanto que o direito positivo diz o que é direito.”
(KANT, Immanuel. La metafísicade las Costumbres. 2. ed. Trad. Adela Cortina Orts e Jesús Conill Sancho. Madri: Tecnos, 1994. p. XLIII.)
“Para Estados, em relação uns com os outros, não pode haver, segundo a razão, outro meio de sair do estado sem leis, que contém pura guerra, a não ser que eles, exatamente como homens individuais, desistam de sua liberdade selvagem (sem lei), consintam com leis públicas de coerção e assim formem um (certamente sempre crescente) Estado dos Povos (civitas gentium), que por fim viria a compreender todos os povos da terra.”
(KANT, Immanuel. A paz perpétua. Trad. Marco Antônio Zingano. Porto Alegre: L&PM, 1989. p. 42.)
Sobre a concepção de justiça em Kant, é correto afirmar:
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