UFG 2009
O preenchimento dos cargos com representação proporcional em eleições é estabelecido pelo Código Eleitoral brasileiro segundo os seguintes critérios, a serem observados primeiramente:
Segundo o Art. 106, determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos pelo número de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezando-se a parte fracionária se igual ou inferior a meio e arredondando-se para o próximo inteiro se for superior a meio.
Segundo o Art. 107, determina-se para cada partido ou coligação o quociente partidário, dividindo-se o número de votos válidos dados sob a mesma legenda ou coligação de legendas pelo quociente eleitoral, desprezandose a parte fracionária.
Segundo o Art. 108, estarão eleitos tantos candidatos registrados por um partido ou coligação quanto o respectivo quociente partidário indicar.
BRASIL. Código eleitoral anotado e legislação complementar. 8. ed. Revisto e atualizado. Brasília: TSE, 2008, (Adaptado).
Em uma eleição, haviam 35 lugares a preencher para o cargo de vereador em uma cidade e a quantidade de votos válidos apurados foi de 636.846. Considerando esses dados, a menor e a maior quantidade, respectivamente, de votos válidos recebidos por certa legenda ou coligação para eleger somente um candidato devem ser
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