UNB 2015
Dos Direitos Políticos
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
I. plebiscito;
II. referendo;
III. iniciativa popular.
§1.º O alistamento eleitoral e o voto são:
I. obrigatórios para os maiores de dezoito anos;
II. facultativos para: a. os analfabetos; b. os maiores de setenta anos; c. os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.
§2.º Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.
§3.º São condições de elegibilidade, na forma da lei:
I. a nacionalidade brasileira;
II. o pleno exercício dos direitos políticos;
III. o alistamento eleitoral;
IV. o domicílio eleitoral na circunscrição;
V. a filiação partidária;
VI. a idade mínima de:
a. trinta e cinco anos para presidente e vice-presidente da República e senador;
b. trinta anos para governador e vice-governador de estado e do Distrito Federal;
c. vinte e um anos para deputado federal, deputado estadual ou distrital, prefeito, vice-prefeito e juiz de paz;
d. dezoito anos para vereador.
§4.º São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.
Internet: (com adaptações).
Conclui-se do trecho apresentado que
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