UNIOESTE 2010
“Como toda lei prática representa uma ação possível como boa e por isso como necessária para um sujeito praticamente determinável pela razão, todos os imperativos são fórmulas de determinação da ação que é necessária segundo o princípio de uma vontade boa de qualquer maneira. No caso de a ação ser apenas boa como meio para qualquer outra coisa, o imperativo é hipotético; se a ação é representada como boa em si, por conseguinte, como necessária numa vontade em si conforme à razão como princípio dessa vontade, então o imperativo é categórico.”
(Kant)
A partir do texto fornecido acima, seguem as seguintes afirmações:
I – Os imperativos hipotéticos, como também o imperativo categórico, são fórmulas que expressam mandamentos, como princípios subjetivos da vontade.
II – Só o imperativo categórico, contrariamente ao imperativo hipotético, expressa o mandamento moral, como princípio objetivo da razão determinante da vontade como boa em si mesma.
III – Os imperativos hipotéticos, da mesma forma que o imperativo categórico, são a expressão de princípios subjetivos da razão, para a determinação de uma ação que é boa de qualquer modo, na realização de fins absolutamente necessários e determinantes da razão pura, no seu interesse especulativo.
IV – A diferença entre os imperativos hipotéticos e o imperativo categórico é a de que os primeiros, como princípios subjetivos da vontade, expressam os fundamentos absolutamente necessários do conhecimento objetivo e verdadeiro, não sendo necessários para o direcionamento do agir prático.
V – O imperativo categórico é um princípio da razão que determina a vontade com vistas à realização de um fim qualquer, e em conformidade com as inclinações e desejos determinantes das ações do sujeito agente.
Das afirmações feitas acima
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